Em decisão monocrática recentemente proferida, o Tribunal de Contas (TCE-RO) considerou cumprida a decisão plenária que autorizou o repasse do excesso de arrecadação de 2020 dos Poderes e Órgãos Autônomos do Estado ao Fundo Previdenciário vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia (Iperon), em razão da adequação de norma contida na Constituição Estadual (artigo 137-A) à Constituição Federal (artigo 168, §1º), como medida necessária à sustentabilidade fiscal e previdenciária do Estado de Rondônia.
Por meio da DM nº 0000/2022-GCESS/TCERO, a Corte de Contas garante, assim, continuidade ao monitoramento das determinações contidas no APL-TC 00181/21, uma iniciativa do Tribunal objetivando, primordialmente, o saneamento, a reestruturação e a adequação do equilíbrio econômico e atuarial do Iperon.
No caso, de acordo com o levantamento efetivado pelo corpo técnico do Tribunal, foi repassado, como excesso de arrecadação de 2020, pelos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e pelos Órgãos Autônomos, como o próprio TCE, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, um valor total, somado, de R$ 117.705.310,49 aos cofres do Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon.
Na mesma decisão monocrática, o TCE-RO constatou que, além dos montantes relativos ao excesso de arrecadação de 2020, também foram transferidos ao Fundo do Iperon pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo TCE e pela Defensoria valores referentes ao pré-sal, cujo total, somado, ultrapassa os R$ 28,9 milhões.
ENTENDA A DECISÃO
Tendo em vista que somente em março de 2021 passou a vigorar a Emenda Constitucional (EC) 109/2021 – que, entre outros pontos, vedou a transferência de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais a fundos – e a natureza jurídica declaratória do balanço patrimonial, o Pleno, em acórdão proferido em agosto de 2021, considerou viável o repasse de superávit financeiro apurado no exercício de 2020 (incluídas eventuais economias realizadas até a entrada em vigor da EC 109/21) a fundo de qualquer natureza, devido à impossibilidade de concessão de efeitos retroativos à norma em questão.
Assim foi determinado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e aos órgãos autônomos do Estado (TCE-RO, Defensoria e MP-RO) que repassassem ao Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon os valores referentes ao excesso de arrecadação, valores repassados a título do pré-sal (que tem destinação exclusiva à previdência) e, querendo, eventuais economias realizadas, nos termos expostos no artigo 137-A da Constituição do Estado e ainda nos moldes definidos pelo corpo técnico do Tribunal de Contas.
Na decisão plenária, o TCE-RO ainda esclareceu que, no caso dos Poderes e Órgãos Autônomos, os valores repassados a título de equilíbrio atuarial do Iperon não devem ser computados no limite da despesa total com pessoal, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC nº 101/2000), desde que observados os requisitos específicos elencados na Portaria MPS 746/2011 do Ministério da Previdência Social.
Portanto, a decisão monocrática recentemente proferida não só materializa o acompanhamento das determinações contidas no APL-TC 00181/21, como, no caso, comprova o repasse, pelos Poderes e Órgãos Autônomos do Estado, dos valores referentes ao excesso de arrecadação (R$ 117 milhões) e valores repassados a título do pré-sal (R$ 28,9 milhões) ao Fundo Previdenciário Capitalizado do Iperon, os quais, somados, ultrapassam os R$ 146 milhões.