Porto Velho, RO – Um médico urologista de Ariquemes foi condenado pela Justiça de Rondônia após o Ministério Público do Estado (MP/RO) ingressar com ação civil pública de improbidade administrativa.
Cabe recurso.
O órgão de fiscalização e controle alegou que o sentenciado, segundo inquérito civil público, é servidor municipal da Saúde em Ariquemes, investido no cargo de médico desde janeiro de 2006 e contratado para desempenhar uma carga horária de trabalho de quarenta horas semanais (folhas de frequência das 07h às 13h).
O MP/RO alega que a partir do ano de 2009 passou a não cumprir a carga horária legalmente imposta, “enriquecendo-se ilicitamente e ocasionando dano ao erário”.
A acusação indica que ele, lotado no Centro de Especialidades Médicas, em funcionamento na unidade básica de saúde do Setor 02 de Ariquemes, “passou a trabalhar no órgão público por apenas 01h ou 01h30min”.
Para a Promotoria, “a investigação revelou que o demandado comparece apressadamente à unidade municipal de saúde e lá permanece por um curto período, que não ultrapassa duas horas, no qual realiza escassos atendimentos, em tempo recorde, comprometendo a qualidade e eficiência do serviço público, para poder se deslocar até seu consultório particular, onde passa o resto do dia, dedicando-se a atendimentos privados”.
Segundo as alegações do médico, o fato de possuir consultório particular não impediu seu trabalho na rede pública, uma vez que, mesmo que permanecesse menos de seis horas no Centro de Especialidades Médicas (Posto de Saúde do Setor 02), complementava sua carga horária nas quintas-feiras, no centro cirúrgico do Hospital Regional de Ariquemes. Isto onde, segundo ele, realizava intervenções e visitas aos pacientes operados.
Além disso, relatou que, assim como os demais especialistas, trabalhava na forma de sobreaviso, de maneira que sua disposição ao Município de Ariquemes completava sua carga horária.
“No entanto, a prova produzida nos autos contradiz a narrativa da defesa”, diz o magistrado.
Na visão do juiz, “Nos autos, constam folhas de ponto do requerido [médico] na rede pública (ID 24595744 – Pág. 5 e seguintes) e agendas de atendimentos médicos realizados no consultório particular (ID 24595499 em diante) nos mesmos dias e horários”, acresceu.
E asseverou:
“Além disso, as peças informativas do inquérito civil público que instrui o presente feito (ID 24595737) indicam choques de horários e demonstram que, no período de 2009 a 2016, o requerido cumpriu em média, 04 (quatro) horas de trabalho, sendo que especificamente no período de julho de 2014 a agosto de 2016 cumpriu apenas 03 horas diárias. Ademais, no período de abril de 2018 até o ajuizamento da demanda, a despeito das 6 horas registradas nas folhas de ponto, a investigação do Ministério Público demonstrou que o requerido cumpria uma média de 1h30”, indicou o Juízo.
E sacramentou:
“As jornadas incompatíveis encontram-se, portanto, demonstradas nos autos, não tendo sido exitoso o requerido, por meio da prova documental e testemunhal produzida, em demonstrar a alegada a complementação de jornada e, ainda, que possuía autorização para trabalhar em regime de sobreaviso, podendo ausentar-se da unidade de saúde municipal e ser acionado apenas quando houvesse necessidade de um médico urologista”, encerrou,
Em sua decisão, o juiz de Direito Vinícius dos Santos de Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, condenou o médico às seguintes sanções:
“[…]
a) perda da função pública que eventualmente estiver exercendo;
b) ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação de sentença;
c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, a ser apurada em liquidação de sentença;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos”.