O documento, assinado pela procuradora da República Gisele Bleggi Cunha, também pede que seja realizada uma nova reunião, desta vez com o chamamento e a presença de todos os povos potencialmente afetados, para que eles possam tomar conhecimento de todos os planos, programas, projetos e estudos que possivelmente afetarão suas vidas. As empresas também deverão prestar as informações necessárias para que os afetados possam exercer seu direito de informação e de participação popular e que possam se manifestar em espaços destinados à governança participativa.
As empresas têm 15 dias para se manifestar quanto ao acatamento da recomendação e apresentar os documentos que comprovem o seu cumprimento. Caso as providências sugeridas não sejam adotadas, o MPF poderá adotar as medidas judiciais cabíveis.
Licitação – A empresa Worley Parsons Engenharia Ltda foi contratada em 2017, por meio de licitação, para realizar os “Estudos de Inventário Hidrelétrico Binacional em Parte Bacia do Rio Madeira e os seus Principais Afluentes Localizados em Território Boliviano e Brasileiro”. A licitação foi realizada pela Eletrobras, a estatal boliviana Empresa Nacional de Eletricidad (ENDE) e o Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF). Entre os objetivos da atuação conjunta dos países está a avaliação das condições para o intercâmbio de energia e aprofundamento dos estudos do potencial hidrelétrico na fronteira Brasil-Bolívia.
Áreas – As áreas consideradas nos estudos de inventário incluem parte da bacia hidrográfica do rio Madeira, desde a confluência do rio Abunã com o rio Madeira, estendendo-se para montante, até a confluência dos rios Beni e Mamoré, além dos trechos binacionais dos rios Abunã e Mamoré e o trecho do rio Beni no território da Bolívia, até a confluência com o rio Madre de Dios.
Consulta aos povos tradicionais – Sobre a participação das populações atingidas, a recomendação do MPF também explica que se trata de um “processo ético, de natureza argumentativa, em que as partes se relacionam com igual respeito e consideração. É imprescindível a integração do resultado da consulta ao processo decisório sobre a viabilidade socioambiental de todo empreendimento impactante, a fim de que as pontuações dos povos atingidos sejam efetivamente consideradas”.
A recomendação do MPF também destaca que o artigo 6º, item 1, alínea a, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto nº 5.051/2004, assegura às comunidades e povos indígenas e tradicionais o direito à previa e informada consulta acerca de qualquer ato administrativo capaz de afetar diretamente seu modo de vida. Já no artigo 7º da mesma Convenção, está disposto que os povos originários deverão participar de quaisquer formulações, aplicações e avaliações dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
Procedimento Administrativo nº 1.31.000.000979/2023-99