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Artigo: “Honorários e desvios”, por Andrey Cavalcante

Artigo: “Honorários e desvios”, por Andrey Cavalcante

Desvios de conceituação, não com rara frequência, tem atentado contra toda uma categoria profissional cujas conquistas são invariavelmente resultantes de grande esforço, muita luta e plena mobilização, mesmo que, como sempre, amparadas na Constituição da República. Os advogados brasileiros foram surpreendidos com manifestação depreciativa à advocacia como um todo, partida justamente de um ministro indicado pela OAB no Quinto Constitucional. Ao emitir seu voto no julgamento do Recurso Especial 1.264.358, o ministro João Otávio de Noronha questionou: “Não pode ser penhorado honorário de 10 milhões, de 5 milhões, de 1 milhão, de 500 mil… Onde vamos parar ? Aí nós vamos criar uma casta de profissionais que só têm privilégios e não têm deveres”.

A declaração do ministro mereceu contundente resposta do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, ao lamentar que ele “utilize como fundamentação referências reprováveis à própria classe que o indicou. É inaceitável esse raciocínio, que usa exemplo de honorários de alto valor, sabidamente uma exceção, para justificar a penhora de rendimentos de uma classe fundamental para a Justiça. É fácil não compreender o significado da remuneração do advogado quando um magistrado recebe subsídios todos os meses em sua conta; recebe auxílio-moradia; possui dois meses de férias anuais; não tem o custo de manutenção de um escritório profissional e tampouco precisa preocupar-se com sua aposentadoria. Os honorários representam para os advogados o mesmo que os subsídios para os magistrados e os membros do MP, e o salário para trabalhador”.

A indignação do presidente da Ordem, para além da infeliz manifestação do ministro, é motivada pelo resultado do julgamento, que contraria o próprio Judiciário, na medida em que deliberadamente desconhece e desconsidera o que estabelece a súmula vinculante 47, do Supremo. “Com relação à decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, reitero que honorários advocatícios têm caráter alimentar e não podem ser penhorados, salvo exceções legais e que, ainda assim, precisam respeitar as peculiaridades de cada caso concreto. A proteção devida aos honorários foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao acolher proposição do Conselho Federal da OAB e editar a Súmula Vinculante 47. Adotaremos todas as medidas processuais cabíveis para defesa das prerrogativas da advocacia neste processo e em outros relacionados ao mesmo tema, que estejam tramitando no STJ” – disse Lamachia.

É importante lembrar o que disse a ministra relatora Cármen Lúcia, no Tribunal Pleno, em 30.10.2014, (DJe de 10.2.2015), com repercussão geral – tema 18: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Não há como tergiversar, contornar ou subterfugir.  O pensamento do ministro Marco Aurélio é igualmente definitivo: “Graças a todos quantos vêm lutando pela manutenção dos honorários, que é legítima conquista da classe dos advogados, a natureza alimentar da verba honorária tornou-se indiscutível. Sem remuneração a advocacia perece, e perecem os direitos e a própria expectativa de realização da justiça. Do advogado partem todas as iniciativas, para que o Judiciário se pronuncie, por isso não é justo que não seja remunerado à altura da importância de seu trabalho. Há casos em que os honorários são polpudos, mas raros, eis que em regra o advogado ganha para sobreviver”.

Já abordei aqui a questão por diversas vezes. E insisto: sempre houve e sempre haverá aqueles que têm interesse em uma advocacia cada vez mais frágil. Mas a luta contra essa prática é dever não apenas da OAB ou dos advogados, mas de todo cidadão interessado no desenvolvimento e aprimoramento do Estado Democrático. Faz-se necessário, sob esse prisma, que sejam dadas aos advogados condições dignas de exercer o seu trabalho e como ser humano, sob pena de fragilizar-se não apenas a advocacia, mas também a proteção daqueles a quem os advogados devem defender. E, por conseqüência, o próprio conceito de Justiça e cidadania. É preciso ter em mente o que orienta Solzhenitsyn: “Justiça é consciência, não uma consciência pessoal, mas a consciência de toda a sociedade”.

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