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Cassol tem 15 dias para pagar multa de 24 milhões por ter decretado uso da PM como segurança particular após mandato

Cassol tem 15 dias para pagar multa de 24 milhões por ter decretado uso da PM como segurança particular após mandato

A quitação deve ser feita em até 15 dias úteis. Caso não seja liquidado, o valor terá um acréscimo de 20% (cerca de R$ 4,9 milhões)


PORTO VELHO – Depois de festejar as mudanças aprovadas pela Câmara do Deputados reduzindo os prazos de inelegibilidade e já animado com a possibilidade de voltar ao jogo político, o ex-governador Ivo Cassol sofre nova condenação na primeira instância da Justiça de Rondônia. ele está pagando o preço por ter editado decreto que assegurou segurança particular após o término do mandato para ele e para seu vice, João Cahulla por integrantes da Polícia Militar. Ivo Cassol tem 15 dias de prazo para pagar uma multa judicial no valor de 24,7 milhões referentes a este caso.

Considerando que houve falta de fundamento legal para a suspensão da ordem, o juiz Audarzean Santana da Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, rejeitou os embargos apresentados pelo ex-governador de Rondônia Ivo Cassol e o intimou a pagar R$ 24,7 milhões relativos ao cumprimento de uma sentença por irregularidades na adoção de medidas de segurança em benefício dele e do ex-vice-governador João Aparecido Cahulla. A quitação deve ser feita em até 15 dias úteis. Caso não seja liquidado, o valor terá um acréscimo de 20% (cerca de R$ 4,9 milhões).

Em 2017, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RO) manteve a inconstitucionalidade da Lei 2.255/2010 (assinada por Cassol no último ano de seu mandato), assim como do Decreto 15.861/2011. Os textos garantiam aos ex-governadores segurança integral, feita por policiais militares.

Inicialmente, a sentença fixou em R$ 9,6 milhões o valor a ser pago pelo ex-governador. A liquidação da sentença considerou todas as despesas pagas pela gestão estadual ao longo dos quatro anos posteriores à saída de Cassol do cargo, como salários, passagens aéreas e terrestres e aluguéis de veículos.

Ocorre que, ao longo do processo, o valor foi recalculado. Em um dos embargos apresentados, a defesa de Cassol alegou erro no cálculo, mas não indicou especificamente onde estava o equívoco.

O OUTRO LADO
Ouvido pela editoria de política desta www.expressaorondonia.com.br, o ex-governador Ivo Cassol disse, por telefone, na manhã desta sexta-feira, que seu advogado está recorrendo da sentença. Ivo Cassol argumenta que a necessidade de segurança após deixar o cargo decorre das medidas duras que ele teve de adotar como governador e que feriu interesses de poderosos grupos.

“Até hoje, preciso andar com segurança particular, por acusa das medidas que adotei em defesa do estado, mas que feriu interesses econômicos de grupos poderosos”, reitera o ex-governador.

Considerando válidos os cálculos apresentados pela gestão estadual e que a decisão da liquidação já fixava os parâmetros adequados, o juiz homologou o débito de Cassol, em janeiro de 2020, em R$ 13,5 milhões. Mas, com uma nova atualização, aplicando-se juros, o valor final foi estipulado em R$ 24.752.883,70.

Nos novos embargos, a defesa de Cassol pediu a suspensão da sentença. No entanto, o magistrado destacou que, como a decisão executada transitou em julgado, não havia fundamento legal para acatar o pedido. O juiz destacou que o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 525, §12, 14 e 15, do Código de Processo Civil, invocados pela defesa de Cassol, não poderiam ser aplicados ao caso.

“A decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (artigo 495). Como a sentença deste feito foi anterior à decisão posterior do STF no RE 730.462, não pode ocorrer a suspensão pretendida por este juízo. O título continua válido. O executado tentou invalidar o título pela ação rescisória, mas o TJ-RO fechou essa porta, rejeitando o pedido. Por fim, o artigo 525, §12 c/c 14 e 15, só autorizariam a suspensão se houvesse decisão do STF anterior ao trânsito em julgado da sentença destes autos, o que não é o caso dos autos.”

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Processo 7033557-71.2017.8.22.0001

Por Por Renan Xavier, do Conjur

Fonte: Conjur.com.br

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