O desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, Alvaro Kálix Ferro rejeitou pedido do deputado estadual Ismael Crispin que pretendia suspender o reajuste no ICMS, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado na semana passada. O parlamentar é presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e alegou que a matéria tramitou irregularmente.
Crispin alegou que estava no Peru, em viagem oficial quando passou a receber mensagens informando sobre a votação da matéria, e de acordo com seu pedido, a Assembleia teria ‘atropelado’ os ritos legislativos.
No pedido, o parlamentar pede a suspensão da votação e que ‘retorne a tramitação normal do projeto, devolvendo os prazos ao Impetrante e demais comissões temáticas permanentes’.
Na decisão, o desembargador apontou que “evidencia-se que a ação em análise foi proposta para combater a suposta inobservância das normas que regem o processo legislativo e não em relação ao conteúdo da norma em si. Em casos tais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite, de forma excepcional, a impetração do Mandado de Segurança por parte do parlamentar – legitimado exclusivo -, a fim de que o mandamus funcione como instrumento de controle preventivo de constitucionalidade“.
O magistrado destacou ainda que “é importante ressaltar que a impetração em análise só pode ser realizada no curso do processo legislativo, uma vez que a subsequente promulgação da norma faz desaparecer a legitimidade do parlamentar. Isso porque a Constituição confere exclusivamente à Mesa da Assembleia Legislativa a legitimidade para propor ações de controle repressivo de constitucionalidade, conforme estipulado no inciso IV do art. 103.“
E concluiu “no caso em análise, em consulta ao Diário Oficial de Rondônia, edição do dia 14 de outubro de 2023, verifico que o projeto de lei foi promulgado e devidamente publicado, resultando na edição da Lei Ordinária n. 5.626/2023, que encontra-se em plena vigência. Há que se reconhecer, portanto, a perda superveniente deste mandado de segurança, em consonância com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[…]
[…]Diante do exposto, julgo prejudicado o mandamus ante à perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, o que faço monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, bem como do inciso IV do art. 123 do Regimento Interno deste Tribunal“.
Veja a íntegra da decisão: