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Em Rondônia, justiça rejeita mandado de segurança que pedia suspensão do reajuste no ICMS

Em Rondônia, justiça rejeita mandado de segurança que pedia suspensão do reajuste no ICMS

Ação foi proposta pelo deputado Ismael Crispim

O desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, Alvaro Kálix Ferro rejeitou pedido do deputado estadual Ismael Crispin que pretendia suspender o reajuste no ICMS, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado na semana passada. O parlamentar é presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e alegou que a matéria tramitou irregularmente.

Crispin alegou que estava no Peru, em viagem oficial quando passou a receber mensagens informando sobre a votação da matéria, e de acordo com seu pedido, a Assembleia teria ‘atropelado’ os ritos legislativos.

No pedido, o parlamentar pede a suspensão da votação e que ‘retorne a tramitação normal do projeto, devolvendo os prazos ao Impetrante e demais comissões temáticas permanentes’.

Na decisão, o desembargador apontou que “evidencia-se que a ação em análise foi proposta para combater a suposta inobservância das normas que regem o processo legislativo e não em relação ao conteúdo da norma em si. Em casos tais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite, de forma excepcional, a impetração do Mandado de Segurança por parte do parlamentar – legitimado exclusivo -, a fim de que o mandamus funcione como instrumento de controle preventivo de constitucionalidade“.

O magistrado destacou ainda que “é importante ressaltar que a impetração em análise só pode ser realizada no curso do processo legislativo, uma vez que a subsequente promulgação da norma faz desaparecer a legitimidade do parlamentar. Isso porque a Constituição confere exclusivamente à Mesa da Assembleia Legislativa a legitimidade para propor ações de controle repressivo de constitucionalidade, conforme estipulado no inciso IV do art. 103.

E concluiu “no caso em análise, em consulta ao Diário Oficial de Rondônia, edição do dia 14 de outubro de 2023, verifico que o projeto de lei foi promulgado e devidamente publicado, resultando na edição da Lei Ordinária n. 5.626/2023, que encontra-se em plena vigência. Há que se reconhecer, portanto, a perda superveniente deste mandado de segurança, em consonância com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[…]

[…]Diante do exposto, julgo prejudicado o mandamus ante à perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, o que faço monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, bem como do inciso IV do art. 123 do Regimento Interno deste Tribunal“.

Veja a íntegra da decisão:

Fonte:blog do painel

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