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Art. 1º Esta Lei estabelece impedimento aos ocupantes e invasores de
propriedades rurais particulares.
Art. 2º O agente que comete a invasão de propriedade rural,
particular, fica impedido de:
I – receber os auxílios e benefícios e demais programas do Governo Federal;
II – tomar posse em cargo ou função pública;
Art. 3º Ficam impedidos, nos termos do Artigo 2º, os condenados em sentença
penal condenatória, transitada em julgado, pelo crime de Esbulho Possessório,
previsto no artigo 161, do Código Penal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.